Através da experiência adquirida ao longo de mais de 30 anos por parte de seus contadores, a Efisa Contabilidade conhece a necessidade do mercado, assim oferecemos um serviço diferenciado, traçando um plano de trabalho para cada perfil de cliente. Atendemos o Estado do Paraná e Santa Catarina desde 2001, e utilizando a tecnologia a favor de nosso cliente, atualmente atendemos qualquer região do país.
Contamos com uma equipe de colaboradores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributárias, contábil, fiscal e trabalhista.
Horário de atendimento
Segunda-feira09:00–11:30 | 13:30–17:30
Terça-feira09:00–11:30 | 13:30–17:30
Quarta-feira09:00–11:30 | 13:30–17:30
Quinta-feira09:00–11:30 | 13:30–17:30
Sexta-feira09:00–11:30 | 13:30–17:30
Sábado-DomingoFechado
Efisa Contabilidade
Por que nos escolher?
Com experiência acumulada em três gerações de profissionais, oferecemos assessoria de alto nível. Dispomos de setores dedicados exclusivamente ao atendimento de empresas no Regime Tributário do Lucro Real e Presumido, Administradoras de Bens / Holding Familiar, e Incorporadoras. Bem como, damos todo o suporte à empresas do Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Seminário Internacional de Direito Penal reúne grandes nomes e consolida sucesso de público e conteúdo
O Seminário Internacional de Direito Penal, realizado recentemente, destacou-se como um dos mais relevantes encontros jurídicos do ano, reunindo renomados juristas, acadêmicos e profissionais da área para debater temas contemporâneos e de grande impacto no cenário jurídico nacional e internacional.
DivulgaçãoA iniciativa foi organizada pela Oliveira e Olivi Advogados Associados, pela Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI)
Seminário foi um dos mais relevantes encontros jurídicos do ano
“Este seminário reafirma a importância do diálogo entre a atividade prática, a academia e associações científicas”, destaca Carlos Eduardo Japiassu, vice-presidente mundial da AIDP e presidente honorário do grupo brasileiro. “Agradeço aos componentes dessa mesa, em especial ao Dr. Carlos Eduardo Delmondi, sócio-diretor responsável pela área penal, em nome de quem reitero o apoio do escritório Oliveira e Olivi. É uma satisfação dar continuidade a essa parceria, que reforça uma ideia que valorizo muito: a integração entre a prática, a Faculdade e uma associação científica.”
Com uma programação cuidadosamente estruturada, o evento promoveu discussões de alto nível sobre os desafios atuais do Direito Penal, abordando questões como garantias fundamentais, evolução legislativa, cooperação internacional e os limites do poder punitivo do Estado.
Um dos momentos mais instigantes do seminário foi a mesa dedicada à intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Penal, que trouxe reflexões relevantes sobre os limites e desafios dessa interface.
Nesse contexto, destacou-se a relevância do aprofundamento dos debates na área. “Estamos muito felizes com a participação e com a promoção desses estudos e debates na intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Penal, pela importância que esse tema tem para a evolução das discussões”, ressaltou Gilberto Olivi.
O entusiasmo também foi compartilhado pelo sócio fundador do escritório, Dr. Rafael Peroto: “É um prazer estarmos participando hoje, aqui em Sorocaba, do Seminário Internacional de Direito Penal. Trata-se de um evento que reúne grandes nomes e juristas de destaque, sendo, certamente, um dos mais relevantes encontros jurídicos do ano”, afirmou.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer cois
➤
A presença de especialistas de outros estados e outros países contribuiu para um intercâmbio enriquecedor de experiências e perspectivas, fortalecendo o caráter internacional do seminário.
O expressivo comparecimento do público — tanto presencial quanto no formato híbrido — evidenciou o interesse crescente por debates qualificados e atualizados na área penal. A participação ativa dos inscritos, com questionamentos e reflexões, reforçou o ambiente acadêmico dinâmico e colaborativo que marcou o evento.
O evento foi realizado pelo Oliveira e Olivi Escritório de Advocacia, em parceria com a AIDP — Association Internationale de Droit Pénal — e a FADI — Faculdade de Direito de Sorocaba —, instituições reconhecidas pelo compromisso com a excelência acadêmica e a promoção do debate jurídico qualificado.
Além do conteúdo técnico, o seminário também se destacou pela organização e pela integração entre os participantes, promovendo conexões relevantes entre profissionais, docentes e estudantes. A iniciativa reafirma o compromisso com a disseminação do conhecimento jurídico de excelência e com o fortalecimento do debate crítico e construtivo.
Ao final, consolidou-se a percepção de que o Seminário Internacional de Direito Penal não apenas atingiu seus objetivos, como também superou expectativas, deixando uma contribuição significativa para a comunidade jurídica e abrindo caminho para futuras edições ainda mais abrangentes e inovadoras._
Tradução resumida de depoimento viola ampla defesa, decide TJ-SP
A obrigatoriedade de intérprete para acusados que não falam o idioma nacional visa garantir a isonomia e a plenitude de defesa. Por isso, a tradução do interrogatório não pode ser um mero resumo, sob pena de nulidade por prejudicar a análise das teses de quem responde ao processo.
FreepikJulgadores entenderam que apresentar o depoimento de ré estrangeira em língua portuguesa de maneira apenas "resumida" viola autodefesa
Julgadores entenderam que apresentar o depoimento de ré estrangeira em língua portuguesa de maneira apenas “resumida” viola autodefesa
Com esse entendimento, o juízo da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o interrogatório e os atos processuais posteriores de uma mulher pronunciada por homicídio.
A decisão foi provocada por um recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Júri de Praia Grande (SP). Conforme os autos, a ré, acusada de desferir golpes de faca contra seu companheiro após uma discussão, proferiu sua versão dos fatos em espanhol.
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de nulidade, argumentando que o tradutor apenas “resumiu a fala da ré, não a reproduzindo ipsis litteris“, mas que o sentido do interrogatório teria sido mantido.
Ao analisar o mérito processual, no entanto, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, deu razão à defesa. O magistrado constatou que a tradução foi permeada por erros e omissões que modificaram o significado de questões relevantes, podendo alterar conclusões sobre a ocorrência de legítima defesa e a existência de animus necandi (intenção de matar).
Como exemplo da falha na tradução, o acórdão relata o momento em que a acusada afirmou ter sido atingida nas mãos por água quente jogada pelo companheiro. O intérprete, contudo, limitou-se a dizer que a vítima estava tentando alcançar uma chaleira, ocultando o fato de a ré ter sido efetivamente atingida pelo líquido. Em outro trecho, a mulher disse que chamaria a polícia para ajudá-la, mas a fala foi traduzida como se a vítima tivesse afirmado que chamaria a polícia para detê-la.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
➤
O relator ressaltou que a obrigatoriedade de um intérprete (artigo 193 do Código de Processo Penal) serve ao propósito de assegurar a isonomia entre brasileiros e estrangeiros e garantir o direito à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri.
“Ainda que seja mantido o sentido geral da narrativa, o grau de detalhamento sobre os fatos está diretamente relacionado à aferição da verossimilhança do depoimento e permite melhor compreensão a respeito da dinâmica do ocorrido”, concluiu o desembargador.
A votação foi unânime. O colegiado acolheu a preliminar para anular o ato e determinou a realização de um novo interrogatório, exigindo a atuação de um intérprete que traduza a narrativa da ré com total fidedignidade. Os demais atos probatórios que não foram contaminados pelo vício de tradução foram preservados.
A ré foi representada pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados._
Supremo começa a julgar norma sobre distribuição dos royalties do petróleo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar conjuntamente, nesta quarta-feira (6/5), cinco ações diretas de inconstitucionalidade que contestam alterações promovidas pela Lei 12.734/2012 nas regras de distribuição de royalties de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.
Freepikplataforma de petróleo em alto mar
Discussão sobre os royalties do petróleo se arrasta no Supremo desde 2013
Os royalties são uma espécie de compensação financeira paga mensalmente pelas empresas exploradoras de petróleo a União, estados e municípios, com base no volume de produção. Eles funcionam como uma forma de indenização pela exploração de recursos naturais não renováveis e pelos impactos socioambientais da atividade.
A norma, aprovada pelo Congresso em 2012, ampliou a participação de estados e municípios não produtores nas receitas. E a discussão sobre a lei chegou ao STF em 2013.
No mesmo ano, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, concedeu uma liminar suspendendo a eficácia da lei, e desde então permanece em vigor o modelo que concentra a maior parte dos royalties nos principais estados produtores: Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo.
O caso é cheio de idas e vindas e pedidos de adiamento. Em 2023, a relatora chegou a enviar as ADIs ao Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal) da corte, mas as partes acabaram não chegando a acordo.
Os três principais produtores alegam que a retomada da validade da lei provocaria prejuízos bilionários para suas contas. Já os demais estados defendem a norma e sustentam que o modelo atual gera uma “distorção histórica” e compromete o “equilíbrio fe_
Revisão de prisão é obrigatória para parlamentares federais, mas não para estaduais
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes defendeu que a corte reveja a possibilidade de Assembleias Legislativas revogarem a prisão de deputados estaduais, já que as detenções costumam ser cassadas.
Luiz Silveira/STFAlexandre de Moraes 2026
Alexandre defende a revisão da prerrogativa das Assembleias Legislativas de revogarem a prisão de deputados
A regra faz sentido para deputados federais e senadores, por ser expressamente prevista na Constituição Federal. No entanto, pode ser modificada quanto a deputados regionais, devido ao maior corporativismo e infiltração do crime organizado nos Legislativos estaduais.
Durante o julgamento que decidirá as regras para as eleições suplementares para o governo do Rio de Janeiro, os ministros Alexandre, Gilmar Mendes e Flávio Dino criticaram as manobras do grupo do ex-governador Cláudio Castro (PL) para se manter no poder e a infiltração do crime organizado nas instituições do estado.
Relator da ADPF das Favelas, Alexandre citou o caso do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio Rodrigo Bacellar (União Brasil). Ele havia sido detido em dezembro, suspeito de vazar informações sigilosas de uma investigação e, em consequência, obstruí-la. A Alerj revogou a prisão. Com a cassação de seu mandato, Alexandre mandou prender Bacellar mais uma vez no fim de março.
Para o ministro, isso mostra que o Supremo deve reexaminar o poder de Assembleias Legislativas de revogar a prisão de parlamentares.
“A situação é tão anômala que, no fim do ano passado, na primeira prisão e afastamento de Bacellar, imediatamente a Alerj a revogou. Nós precisamos rever a possibilidade, por simetria, de Assembleias liberarem deputados estaduais, porque todas soltam imediatamente. Essa simetria precisa ser reanalisada”, disse Alexandre.
powered by divee.ai
AI
O que você gostaria de saber?
➤
Nos últimos anos, há diversos exemplos de casas legislativas que cassaram prisões determinadas pelo Judiciário. Em 2017, a Alerj revogou as prisões e o afastamento dos mandatos de seu presidente, Jorge Picciani, do líder do governo, Edson Albertassi, e do deputado Paulo Melo, todos do PMDB.
Dois anos depois, a Assembleia do Rio determinou a libertação dos deputados estaduais André Correa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Luiz Martins (PDT), Marcus Vinicius Neskau (PTB) e Marcos Abrahão (Avante).
A Assembleia Legislativa de Santa Catarina cancelou, em 2021, a prisão preventiva domiciliar do deputado Julio Garcia (PSD). E, em 2024, o Legislativo do Espírito Santo revogou a prisão do deputado estadual Capitão Assumção (PL), ordenada por Alexandre.
Extensão de prerrogativa
A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados e o Senado decidirão se mantêm ou revogam a prisão de parlamentar no exercício do mandato.
O artigo 53, parágrafo 2º, estabelece o seguinte: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. O parágrafo 3º do dispositivo, por sua vez, permite que a Câmara ou o Senado sustem, por maioria, o andamento de ação penal contra parlamentar após o recebimento da denúncia pelo Supremo.
Em 2019, o STF decidiu que as Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores. A corte entendeu que os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças. Portanto, os deputados estaduais devem ter as mesmas prerrogativas de seus pares federais.
Possibilidade de revisão
Não faz sentido que Assembleias Legislativas possam revisar prisões de deputados estaduais, afirma o jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.
“A razão é simples: legislar sobre processo penal é exclusivo da União. Logo, se uma Assembleia trata de matéria de prisão, estará legislando. Já com relação aos deputados federais e senadores, há previsão constitucional. Mas não há problema em se alterar isso. Afinal, por qual razão um parlamentar pode ser liberado por um colega se os demais cidadãos têm de enfrentar um juiz ou um tribunal?”, questiona Lenio.
Com a deterioração da política brasileira, há quem defenda que nem deputados federais e senadores possam revisar a prisão de seus pares. Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a medida poderia ser considerada inconstitucional, pois altera o equilíbrio entre os poderes.
Porém, ele diz ser possível considerar que o exame da prisão de parlamentar não se estende às Assembleias Legislativas. Afinal, não é algo previsto expressamente na Constituição, e há diferenças entre as competências do mesmo poder em distintos níveis da federação. Por exemplo, o presidente da República pode editar medidas provisórias, mas os governadores e prefeitos não podem.
Prerrogativa válida
A possibilidade de Assembleias Legislativas revisarem prisões de parlamentares é coerente com a Constituição, avalia Miguel Godoy, professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília (UnB) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna estende aos deputados estaduais as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
“Dito isso, a crítica do ministro Alexandre de Moraes é institucionalmente relevante. Há, de fato, maior risco de corporativismo nas Assembleias. Mas uma diferenciação entre parlamentares federais e estaduais não decorre do texto constitucional vigente. Por isso, se houver mudança, o caminho mais adequado seria uma emenda constitucional, não apenas uma revisão jurisprudencial”, opina Godoy.
A seu ver, a prerrogativa ainda faz sentido como garantia institucional da independência do Legislativo, e não como privilégio pessoal.
“O ponto central é interpretá-la de forma estrita. Trata-se de uma medida excepcional, limitada às hipóteses constitucionais, sem ampliação para proteger parlamentares de forma indevida. Eventuais ajustes mais profundos também dependeriam de alteração constitucional. Importante destacar que isso não se confunde com propostas mais amplas de blindagem, como impedir investigações, que aí sim são incompatíveis com a Constituição.”
A questão sobre o reexame de prisões de parlamentares é eminentemente política, e não jurídica, destaca a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Ela lembra que, quando a Constituição foi promulgada, a prerrogativa fazia sentido, depois de tantos anos de ditadura e perseguição a políticos.
“No caso em questão, entendo que a análise não é tão simples. Sabemos que há infiltração do crime organizado nas esferas do Estado, mas é difícil de mensurar o nível de cooptação que setores criminosos exercem na política. Acredito que as esferas regionais estão mais propensas a isso, por conta até da proximidade territorial. Mas essa mesma proximidade pode ser uma forma também maior de pressão popular, mais até do que em relação ao Congresso. Então, mais do que só pensar se a revisão das prisões dos deputados (estaduais e federais) e senadores, mais importante ainda é a possibilidade que o povo deve ter de pressionar seus parlamentares”, ressalta a criminalista.
Segundo ela, é viável estabelecer que prisões preventivas de parlamentares sejam revistas pelo Legislativo. Contudo, é necessário pensar essa revisão como uma parte dentro do que é o sistema das garantias previstas na nossa Constituição, diz a criminalista.
Prisão de parlamentares
A Constituição deixa claro que deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, mas o Supremo Tribunal Federal já flexibilizou a regra para viabilizar o encarceramento provisório de políticos.
O STF determinou, em 2024, a prisão preventiva do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Domingos Brazão e do delegado de Polícia Civil Rivaldo Barbosa. Os três foram apontados pela Polícia Federal como mandantes dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. A corte condenou-os em fevereiro pelo crime.
A Constituição Federal, no artigo 53, parágrafo 2º, proíbe a prisão de deputado federal e senador, salvo se em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são enviados à casa parlamentar para que decida se mantém ou relaxa a prisão.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526, em 2017. Na ocasião, a corte fixou que, após a expedição do diploma, um congressista só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável, sendo incabível a prisão temporária ou preventiva. A corte também estabeleceu que medidas cautelares contra parlamentares exigem aval das casas legislativas caso impossibilitem, direta ou indiretamente, o exercício do mandato.
Ao fundamentar a prisão preventiva de Chiquinho Brazão, Alexandre citou as decisões pelas quais o STF permitiu as prisões do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).
Em 2021, Alexandre mandou prender Silveira em flagrante por atentar contra o funcionamento do Judiciário e o Estado democrático de Direito. A detenção, que foi mantida pelo Plenário, ocorreu depois de Silveira publicar um vídeo com ataques e incitação de violência contra integrantes do tribunal.
Com a condenação do deputado a oito anos e nove meses de reclusão pelos crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), o então presidente Jair Bolsonaro (PL) lhe concedeu a graça. Contudo, o STF anulou o perdão por desvio de função.
Em 2015, Delcídio do Amaral foi o primeiro parlamentar detido no exercício do mandato desde a promulgação da Constituição de 1988. Ele foi preso cautelarmente por ordem do ministro Teori Zavascki — decisão referendada pela 2ª Turma do Supremo — por tentar atrapalhar as investigações da “lava jato”.
De acordo com o magistrado, o petista era acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Zavascki. Além disso, estava obstruindo as investigações. Assim, a interpretação do antigo relator da “lava jato” no Supremo foi a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais.
Não há consenso entre especialistas sobre a prisão provisória de deputado federal ou senador. Há quem avalie que a medida deve ser permitida, com base em interpretação conforme a Constituição da prerrogativa. Por outro lado, há quem afirme que a regra constitucional é clara e visa assegurar o livre exercício do mandato legislativo._
Empresários terão que pagar R$ 600 mil por coagir voto em Bolsonaro em 2022
A prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho configura grave ameaça à democracia. Para reprimir a conduta, a imposição de reparação por danos morais deve ter uma forte carga dissuasória, justificando a fixação de valores altos para desestimular coações semelhantes.
Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais catarinenses e seus respectivos presidentes ao pagamento de indenização no valor global de R$ 600 mil pela coação de trabalhadores para votar pela reeleição do então presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022.
José Cruz / Agência Brasil
Apoiadores de Bolsonaro em frente ao Palácio da Alvorada, em dezembro de 2022
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, a Associação Empresarial de Caçador (Acic) e a Associação das Micros e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado promoveram uma reunião no auditório da Acic. O evento, conduzido pelos presidentes das entidades, teve o objetivo de debater estratégias para o segundo turno das eleições presidenciais.
Durante o encontro, os líderes empresariais instigaram os associados a adotarem condutas voltadas a pressionar os trabalhadores, especialmente os de “chão de fábrica”, a votarem em Bolsonaro.
Entre as falas gravadas e anexadas ao processo, um dos empresários orientou: “Cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo”.
Outro interlocutor sugeriu que os empregadores pedissem votos aos colaboradores e até implorassem de joelhos, alertando para um cenário catastrófico caso o adversário vencesse.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
➤
Bateram o pé
Após receber denúncias sobre o evento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que os réus se abstivessem de incitar o assédio eleitoral, fizessem uma retratação pública e pagassem indenização por dano moral coletivo. O órgão ministerial argumentou que o ato disseminou terror psicológico, tolhendo o exercício da cidadania e a liberdade de voto dos empregados.
As entidades e seus presidentes negaram a ilicitude, argumentando o direito à liberdade de expressão e de reunião, e sustentaram que as falas eram apenas opiniões particulares, sem ameaça direta aos postos de trabalho.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, avaliando que o discurso não continha menção explícita a punições ou retaliações. O MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença de forma majoritária.
O colegiado regional decidiu que o incentivo para que os empresários conversassem com os funcionários estava protegido pela liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e que não havia comprovação de que o ato teve repercussão concreta no sigilo ou na escolha eleitoral dos trabalhadores.
Inconformado com a absolvição das entidades, o MPT levou o caso à corte superior.
Reparação
Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TST superou o entendimento da instância regional, reconhecendo a ilicitude do ato e a configuração do assédio eleitoral. O relator, ministro Cláudio Brandão, apontou que a conduta das associações e de seus presidentes representou uma interferência abusiva e uma ameaça ao processo democrático.
Durante o debate para a fixação do dano moral, o relator alertou que o tribunal vinha sendo brando em condenações frente à gravidade extrema do tema e sugeriu elevar a base das indenizações. De forma objetiva, o colegiado estruturou a conta para punir todos os envolvidos diretamente.
O valor total de R$ 600 mil foi dividido em cotas de R$ 100 mil para cada uma das três associações e R$ 100 mil para cada um dos três presidentes.
O desembargador convocado José Pedro de Camargo concordou com a majoração, ressaltando que a punição precisava ser exemplar para inibir a recorrência de abusos empresariais no período eleitoral. “A imposição de reparação por assédio eleitoral deve incluir carga dissuasória”, avaliou.
A turma votou de forma unânime pela condenação no valor estipulado. A corte destacou, por fim, que a quantia final sofrerá acréscimo de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 2022. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Supremo reforça proibição de pagamentos a servidores fora das regras fixadas pela corte
O Supremo Tribunal Federal voltou a apertar o cerco contra a criação de benefícios remuneratórios fora das regras constitucionais e a reforçar a necessidade de transparência quanto à remuneração no serviço público.
Em quatro decisões proferidas nesta quarta-feira (6/5), os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino determinaram a proibição absoluta de novas parcelas salariais — indenizatórias ou remuneratórias — que não estejam expressamente autorizadas pelo Tema 966 da repercussão geral.
ConJurGilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes no jantar da ANPR em homenagem à posse do PGR
Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes apertaram o cerco contra pagamentos acima do teto constitucional
As decisões foram tomadas em processos distintos, mas com conteúdos praticamente idênticos, e respondem à repercussão de notícias recentes sobre a possível reintrodução dos pagamentos desses benefícios em carreiras públicas.
As quatro se aplicam a tribunais, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Tribunais de Contas e órgãos da advocacia pública da União, dos estados e dos municípios, e alcançam qualquer parcela, sob qualquer rubrica, inclusive benefícios instituídos depois da conclusão do julgamento do tema pelo Supremo.
Em caso de descumprimento, presidentes de tribunais, procuradores-gerais e demais gestores poderão responder nas esferas penal, civil e administrativa.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
➤
Inovação remuneratória é afronta ao STF
Em sua decisão, Alexandre de Moraes sustenta que apenas as verbas expressamente reconhecidas pelo Supremo no Tema 966 podem ser pagas aos membros das instituições atingidas. Para o magistrado, qualquer inovação remuneratória fora das hipóteses autorizadas representa afronta direta ao entendimento consolidado pelo STF.
Além da proibição de novos benefícios, Alexandre determinou que tribunais, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Tribunais de Contas e órgãos da advocacia pública publiquem mensalmente, em seus sites oficiais, os valores exatos recebidos por seus membros, com discriminação detalhada das rubricas pagas. O ministro afirmou que os gestores também poderão ser responsabilizados em caso de divergência entre os valores divulgados e os efetivamente pagos.
O despacho determina ainda o envio urgente de ofícios aos presidentes dos tribunais e aos chefes das instituições alcançadas pela decisão, para garantir o cumprimento imediato da medida. A Procuradoria-Geral da República também foi cientificada formalmente.
Vedação absoluta
Ao justificar a medida em sua decisão, Gilmar Mendes mencionou a circulação de “inúmeras notícias veiculadas pela mídia” sobre a possível criação de vantagens financeiras após a conclusão do julgamento do Supremo. Segundo o ministro, a decisão busca impedir que órgãos públicos utilizem rubricas diversas para ampliar remunerações sem respaldo direto na tese aprovada pela corte.
Na ADI 6.606, que trata de norma do estado de Minas Gerais, Gilmar adotou a mesma linha: também proibiu expressamente a criação ou pagamento de vantagens não autorizadas pelo Tema 966 e reiterou o risco de responsabilização dos gestores públicos.
No despacho, o decano do tribunal estabelece que estão “absolutamente vedados” novos pagamentos sob qualquer nomenclatura, inclusive aqueles implementados depois do julgamento do Tema 966.
Gilmar Mendes também advertiu que o descumprimento da determinação poderá gerar responsabilização penal, civil e administrativa de presidentes de tribunais, procuradores-gerais, defensores públicos e demais ordenadores de despesa.
Cumprimento estrito
Relator da ADI 6.604, Cristiano Zanin foi categórico ao vedar qualquer criação, implementação ou pagamento de parcelas que não estejam previstas na tese fixada pelo Supremo. A determinação alcança inclusive benefícios instituídos após o julgamento de março.
Zanin também estabeleceu que o descumprimento pode acarretar responsabilização penal, civil e administrativa de autoridades responsáveis por autorizar despesas, incluindo presidentes de tribunais e chefes de instituições.
Além disso, o ministro reforçou a obrigação de transparência, exigindo que os órgãos publiquem mensalmente, em seus sites, os valores detalhados pagos a seus membros, com indicação das rubricas correspondentes.
Só as autorizadas
Na mesma linha, Flávio Dino, relator da Reclamação 88.319, também disse que sua decisão foi tomada após inúmeros casos relatados pela imprensa de criação de verbas não previstas na tese que foi fixada no Tema 966.
“Em virtude de inúmeras notícias veiculadas pela mídia, estão ABSOLUTAMENTE VEDADOS a criação, a implantação ou o pagamento de quaisquer parcelas de caráter remuneratório ou indenizatório, sob qualquer rubrica, inclusive que tenham sido implantadas após o julgamento realizado no dia 25/03/2026 que não estejam EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 966”, afirmou o magistrado._
Federalismo ambiental transcende limites geográficos e exige coordenação
O federalismo ecológico ou ambiental é a teoria que busca conciliar a descentralização política e administrativa inerente aos estados federativos com a necessidade de promover a efetividade da proteção ao meio ambiente. É uma resposta político-jurídica à complexidade da questão ambiental, que transcende limites geográficos e exige uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação. Trata-se do modelo de distribuição de competências e responsabilidades ambientais que procura articular a atuação dos vários níveis de poder.
Spacca
Ao consagrar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente, o caput do artigo 225 da Constituição de 1988 também impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo em prol das gerações presentes e futuras. É por meio de ações harmônicas e integradas entre os entes políticos que esse desiderato constitucional deve ocorrer, de modo que a repartição de competências é conceito chave dessa modalidade de federalismo. Com base nos princípios constitucionais da eficiência, da predominância do interesse e da subsidiariedade, a ação cooperativa envolve tanto a competência administrativa ou material quanto a legislativa ou normativa.
Trata-se de uma resposta jurídico-política à crescente complexidade dos problemas ambientais contemporâneos, que transcendem perspectivas temporais, limites geográficos, fronteiras administrativas e jurisdições políticas tradicionais. De fato, a problemática ambiental não respeita as divisões territoriais administrativas, sejam elas nacionais ou internacionais: um rio contaminado a montante compromete ecossistemas a jusante, a emissão de gases de efeito estufa em um município afeta o clima global, a destruição de uma floresta em um Estado reduz a biodiversidade dos estados vizinhos etc. Em face dessa realidade, o federalismo ecológico propõe uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação, sem abolir a descentralização, mas reorganizando-a em função da proteção do meio ambiente.
Tais atribuições são divididas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, entes que compõem o Pacto Federativo brasileiro de 1988. O intuito é superar o federalismo clássico (ou dual) em favor de um modelo que viabilize a articulação intergovernamental para a execução de políticas ambientais mais efetivas. Isso implica dizer que o cerne do federalismo ecológico brasileiro é o cooperativo, que é a forma de governo em que os entes federativos, ao invés de disputarem pelas suas competências, agem em consonância tendo em vista as demandas e interesses dos cidadãos.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer
➤
Esse arranjo constitucional foi instituído pelos artigos 23, 24 e 30, sendo que o primeiro diz respeito à competência administrativa e os demais à legislativa.
Todos os entes federativos têm competência comum para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”, “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora” (artigo 23, III, IV, VI e VII). Isso requer uma atuação coordenada e sinérgica para a efetivação da proteção ambiental, evitando tanto a sobreposição de ações (conflito positivo) quanto a omissão (conflito negativo).
Com essa finalidade foi editada a Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Ao estabelecer regras para o licenciamento, a fiscalização e a imposição de sanções administrativas, essa lei procurou racionalizar o sistema e evitar a duplicação ou mesmo a triplicação de medidas. Em regra, a União atua em casos de interesse nacional, os estados em casos de interesse regional e os municípios de interesse local, que numericamente são a grande maioria.
A ideia é que, em vez de uma divisão rígida de atribuições, haja uma atuação sinérgica, onde cada nível de governo contribui com o que tem de melhor: a União com a visão sistêmica e a edição de normas gerais, os estados com a gestão regional e os municípios com a fiscalização e o controle local. O princípio “pensar globalmente, agir localmente” deve encontrar aqui a sua concretização jurídica.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA) e recepcionado pelo Texto Constitucional vigente, operacionaliza esse modelo federativo, reunindo órgãos e entidades da administração direta e indireta nos três níveis de governo. O sistema, que reúne órgãos de planejamento, órgãos executores e conselhos públicos de meio ambiente, permite a divisão técnica de atribuições com base na Lei Complementar 140/2011, tendo a subsidiariedade como vetor de eficiência administrativa. Embora a estrutura formal seja coerente, é possível apontar baixa efetividade prática do Sisnama em razão de assimetrias informacionais, orçamentárias e fragmentação das políticas ambientais.
A Constituição estabelece a competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” e “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (artigo 24, VI, VII e VIII). Assim, a União é responsável pelas normas gerais, cabendo aos estados e o Distrito Federal suplementar essas normas tendo em vista s suas peculiaridades regionais.
Os municípios, por sua vez, podem “legislar sobre assuntos de interesse local” e “ suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II). Destarte, a análise da repartição da competência legislativa em matéria ambiental requer uma interpretação conjunta dos mencionados artigos 24 e 30.
O federalismo ecológico é a expressão da necessidade de um pacto federativo que reconhece a interconexão do meio ambiente e a necessidade de uma ação coordenada. O intuito não é criar uma hierarquia, mas uma orquestração, onde cada instrumento (ou seja, cada ente federado) tem sua partitura para tocar em prol de uma sinfonia maior, que é a proteção ao meio ambiente, direito difuso por excelência.
No entanto, há grandes desafios a serem enfrentados, como a falta de capacidade técnica e financeira de alguns entes, bem como a ausência de uma coordenação efetiva entre os órgãos ambientais e a ausência de um único banco de dados e informações. Mais do que simples repartição de competências, é preciso um esforço integrado para a efetivação dos instrumentos de cooperação, financiamento e capacitação que garantam o exercício mais pleno possível da cidadania ambiental._
Suspensão nacional de ações sobre voos não inclui danos por culpa da empresa
A suspensão nacional de ações contra companhias aéreas, determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, não se aplica às hipóteses de cancelamento de voo por manutenção não programada do avião. A prática configura fortuito interno, logo não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que enumera as hipóteses de caso fortuito ou força maior no transporte aéreo.
Unplashférias, viagem, avião
Cancelamento de voo por fortuito interno não deve aguardar julgamento da controvérsia submetida ao Tema 1.417 pelo STF
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o prosseguimento de uma ação indenizatória por danos morais.
O caso concreto trata de um agravo de instrumento movido por dois clientes de uma companhia aérea. Eles recorreram ao tribunal gaúcho contra uma decisão de primeira instância que manteve a suspensão do processo de origem com base na suspensão nacional determinada no Tema 1.417.
Os passageiros argumentaram que a manutenção não programada da aeronave, circunstância admitida pela própria companhia aérea, caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo ou força maior.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Diante disso, sustentaram que a suspensão da ação fundamentada na tese do STF é improcedente. Isso porque que a norma da Corte delibera sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que, segundo os passageiros, não se aplicaria ao caso.
powered by divee.ai
AI
Resumir este artigo
➤
Fortuito interno
O relator do processo, desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, acolheu os argumentos dos passageiros e autorizou o prosseguimento da ação de indenização contra a companhia aérea. Ele afirmou que a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito interno, e não de caso fortuito ou força maior, logo não se insere nas situações expressamente previstas no artigo 256, § 3º, do CBA.
O entendimento do julgador é de que a suspensão da ação é indevida e que a paralisação do caso é desnecessária. Isso porque as situações em que a responsabilidade civil sobre a manutenção não programada se funda em fortuito interno, logo não se amolda ao paradigma do Tema 1417/STF, conforme expressamente esclarecido pela Corte nos embargos de declaração.
“Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a suspensão do feito para aguardar o julgamento da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ela deve ser levantada, a fim de possibilitar o regular e imediato prosseguimento do feito”, concluiu o magistrado.
O advogado Márcio Morais Hartmann, que atuou no caso, afirma que a decisão do desembargador se configura como um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais nesse sentido no âmbito do TJ-RS.
Ele relembra que o ministro Dias Toffoli, autor da decisão que suspendeu os processos, esclareceu ele próprio, em março de 2026, que a suspensão dos processos se aplica apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações de fortuito interno.
“Diante desse novo entendimento, provocamos o Juízo de primeiro grau para afastar o sobrestamento do processo, uma vez que o caso concreto não se enquadrava nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. Contudo, a juíza não acolheu os argumentos apresentados”, afirmou o advogado, acrescentando que, por ser uma das primeiras decisões com esse entendimento, outros advogados poderão ingressar com recursos com base nesse precedente._
Juíza do RS barra eutanásia de cães e gatos por conveniência do dono
A vida animal constitui um bem jurídico autônomo e recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares. Logo, o ordenamento jurídico proíbe a eutanásia de animais saudáveis por motivo de conveniência.
Com base neste entendimento, a juíza Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu tutela de urgência e proibiu a eutanásia de cães e gatos em Campo Bom (RS).
Reprodução / TJ-RS
Cães e gatos que seriam submetidos a eutanásia em Campo Bom (RS) foram resgatados
A situação teve origem a partir de uma denúncia recebida por uma ONG de proteção animal. O relato apontava que um morador procurou uma clínica veterinária com a intenção de submeter cerca de 20 gatos saudáveis à eutanásia.
A justificativa seria a necessidade de desocupar o imóvel onde os animais ficavam para viabilizar a sua venda, já que a mãe dele, proprietária da casa, havia sido internada em um lar geriátrico.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Diante do relato, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório e enviou um técnico à residência. O filho da proprietária confirmou a presença de cães e gatos, mas impediu o ingresso do servidor no local para verificar o estado de bem-estar dos bichos.
Em razão da recusa e do risco iminente, o MP-RS ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a concessão de liminar para proibir o extermínio, determinar o resgate dos animais, nomear a entidade protetora como fiel depositária e obrigar o município a fazer uma avaliação veterinária no local.
powered by divee.ai
AI
Pergunte
➤
Tutela especial
Ao analisar o pedido, a magistrada deu parcial razão ao Ministério Público e deferiu as medidas urgentes. A juíza apontou que o dever de proteção à fauna é um mandamento estipulado no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que veda categoricamente as práticas cruéis contra os animais.
“A vida animal, como bem jurídico autônomo, recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares”, avaliou a juíza.
A julgadora explicou que a Lei 14.228/2021, que dispõe sobre a eliminação de cães e gatos por órgãos autorizados, só permite o sacrifício em casos de doenças graves e incuráveis que representem perigo à saúde pública ou aos demais animais.
A magistrada afirmou ainda que a conduta atribuída ao réu, se confirmada, pode configurar também o crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998. A liminar, segundo a juíza, era necessária devido ao perigo iminente para os animais.
“A recusa do réu em permitir a fiscalização no imóvel agrava a situação de risco, pois impede a verificação de suas reais condições de saúde e bem-estar, tornando a intervenção judicial indispensável e urgente”, concluiu a julgadora.
Com a liminar, a Justiça proibiu qualquer ato contra a integridade dos cães e gatos, sob pena de multa de R$ 1 mil por animal, e ordenou a busca e apreensão imediata, cabendo ao município disponibilizar o suporte de um médico veterinário.
Durante o cumprimento do mandado, dois dias após a liminar, uma oficial de Justiça constatou o abandono do imóvel, encontrou um gato morto no pátio e precisou pedir autorização de arrombamento ao plantão judicial. Após o ingresso forçado, a equipe resgatou dois gatos e cinco cachorros abandonados em ambiente sujo, sem água e sem comida, e os entregou aos cuidados da entidade protetora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
TRT-15 reconhece doença psiquiátrica de almoxarife e anula demissão
A garantia de um meio ambiente de trabalho seguro é dever do empregador. O adoecimento psiquiátrico agravado pelas condições laborais (concausa) invalida o pedido de demissão assinado por trabalhador vulnerável, justificando a conversão para rescisão indireta e o pagamento de indenização.
Com base neste entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido principal de um recurso e manteve a condenação de uma empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais e verbas rescisórias a uma ex-empregada.
FreepikFraude envolvia falsificação de notas fiscais e falsa entrega de mercadorias
TRT-15 reconheceu que adoecimento foi agravado pelas condições laborais
A autora da ação foi contratada como vendedora por uma empresa e, posteriormente, promovida a almoxarife. Durante o contrato, ela desenvolveu transtorno misto ansioso-depressivo.
Nos autos, a reclamante afirmou que o quadro de saúde foi provocado pelo ambiente laboral, marcado por pressões psicológicas, cobranças exorbitantes e exigência de trabalho fora do expediente. Diante do adoecimento, ela entregou uma carta de demissão na qual deixou registrado que a sua saída ocorria “por motivos de saúde mental”.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Posteriormente, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em rescisão indireta (quando o empregador comete falta grave) e uma indenização por danos morais, argumentando que a síndrome configurava doença ocupacional por equiparação.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes, atestando o nexo concausal (quando o trabalho não é a única causa, mas contribui para a doença) e fixando a reparação em R$ 10 mil.
powered by divee.ai
AI
Pergunte-me qualquer coisa sobre este con
➤
A empresa recorreu ao TRT-15, alegando que a patologia tinha origem multifatorial e não guardava relação exclusiva com a rotina da companhia. Além disso, a reclamada pediu a limitação da condenação aos valores exatos indicados pela autora na petição inicial.
Ônus da prova
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, deu razão à trabalhadora quanto ao mérito principal. O magistrado explicou que a perícia médica constatou que a rotina atuou como fator contributivo de grau moderado para o quadro ansioso-depressivo. Para ele, a condição caracteriza a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre acidentes de trabalho para fins de benefícios previdenciários.
O julgador apontou que competia à companhia demonstrar a adoção de medidas eficazes para preservar a integridade física e mental de seus empregados, ônus do qual não se desvencilhou no processo.
“Assim, deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que NÃO ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”, avaliou o relator.
Sobre a ruptura do vínculo, a decisão colegiada atestou que a própria carta de demissão evidenciava a vulnerabilidade da empregada, indicando vício de consentimento no ato da dispensa. Esse cenário atrai a culpa do empregador pela quebra das obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta ditada pelo artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Ora, a prova demonstrou que houve vício de vontade no pedido de demissão formulado pela reclamante, decorrente do seu quadro de saúde naquele momento”, concluiu.
A corte também rejeitou a pretensão da empresa de limitar a condenação financeira aos valores estipulados na inicial, aplicando a tese de que a indicação exigida pela nova legislação trabalhista serve apenas como estimativa para definição de rito, sem vincular a futura execução.
O recurso patronal foi provido apenas para garantir o pagamento de honorários de sucumbência aos seus advogados sobre a parte dos pedidos que foi rejeitada, mas a cobrança ficará suspensa porque a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._
Insuficiência probatória leva seguradoras a derrotas contra concessionárias de energia
As frequentes quedas de energia elétrica no estado de São Paulo não têm causado prejuízos apenas aos consumidores. Empresas de seguros que atuam no setor têm perdido a maioria das ações regressivas movidas contra concessionárias, conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Essas companhias ressarcem os clientes por danos decorrentes das falhas no fornecimento, como queima de aparelhos eletroeletrônicos e problemas em elevadores, e posteriormente ajuízam processos para serem ressarcidas pelas fornecedoras de energia.
Lâmpada acesa em fundo escuro
Seguradoras têm tido baixa taxa de êxito em ações regressivas contra concessionárias de energia
As 68 decisões analisadas pela ConJur, todas do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvem seguro patrimonial e foram tomadas de janeiro a março deste ano. Na maioria dos casos (63%), as seguradoras não conseguiram reaver nenhum valor com as concessionárias. Em apenas 16% dos casos, houve vitória total das companhias, e em 20%, vitória parcial. Entre os casos analisados, os pedidos de indenização não passaram de R$ 50 mil.
Para Laura Pelegrini, sócia da área de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do escritório Demarest, a tendência de baixa taxa de êxito das seguradoras observada no TJ-SP tem sido predominante em todo o país por causa de um maior rigor probatório. Segundo a especialista, a amostra reflete um cenário que vem se desenhando nos últimos anos, no qual grande parte das ações regressivas tem sido julgada improcedente, sobretudo pela dificuldade das seguradoras de comprovar o nexo causal entre a oscilação de energia e o dano ao equipamento.
“O entendimento predominante é de que, na ausência de prova técnica robusta de nexo causal, não é possível responsabilizar a concessionária pela falha na prestação do serviço. A questão, portanto, é de prova sobre a responsabilidade a ser imputada à concessionária pelo dano indenizado. Mesmo aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva à concessionária de energia, a demonstração do nexo causal permanece indispensável”, afirma.
powered by divee.ai
AI
O que você gostaria de saber?
➤
Eventos climáticos
Pelegrini afirma que o mercado de seguros patrimoniais faz uma correlação crescente entre eventos climáticos extremos, como as enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, a instabilidade no fornecimento de energia e o aumento da sinistralidade por danos elétricos. “Não temos notícias de impactos específicos em termos de aumento de custo (dos seguros), mas as restrições judiciais ao direito de ressarcimento podem levar a recálculos da precificação do seguro ou ajustes contratuais, inclusive com relação à franquia”, analisa.
O entendimento dos especialistas ouvidos pela ConJur é o de que o Tema 1.282, julgado em fevereiro de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça, não influenciou os recentes julgamentos de ações regressivas no TJ-SP. Na ocasião, o STJ fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A corte acolheu em sede de repetitivos os recursos das concessionárias Rio Grande Energia e Copel e decidiu que as seguradoras deveriam assumir apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, e não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor.
De acordo com os acórdãos analisados, o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJ-SP ao negar os pedidos de ressarcimento é o de que o laudo unilateral da seguradora, sem preservar os bens para perícia, não gera o dever de indenizar. O advogado Marcos Felipe de Assis Ribeiro, que atua na defesa de seguradoras, afirma que, mesmo antes do julgamento do repetitivo do STJ, o TJ-SP já entendia como insuficientes os laudos produzidos pelas seguradoras para comprovar a existência do dano. Ele ressalta que o tribunal também costuma questionar a ausência de abertura prévia de procedimento administrativo, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “O entendimento do tribunal, em muitas vezes, é de que a falta dessa reclamação administrativa impede uma análise prévia da distribuidora sobre o caso, o que automaticamente invalidaria a comprovação do nexo de causalidade no processo judicial.”
O presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais), Eduardo D’Amato, ressalta que o Tema 1.282 não altera as bases constitucionais que regem a responsabilidade das concessionárias de energia, que, segundo ele, “permanecem plenamente válidas” em ações regressivas. “Na prática, isso significa que as concessionárias continuam responsáveis por demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade, especialmente porque detêm o acesso aos registros e às informações técnicas do sistema elétrico. Esse entendimento também encontra respaldo no Código de Processo Civil e na regulação setorial, como a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o Prodist.”
D’Amato ressalta que, embora a produção de prova técnica seja um desafio inerente em ações regressivas, isso não afasta a responsabilidade das concessionárias, que permanece regida pelo regime constitucional de responsabilidade objetiva. “Nesse contexto, é importante que as decisões considerem o conjunto das evidências, a natureza do serviço prestado e as especificidades técnicas envolvidas, contribuindo para um ambiente de maior equilíbrio e previsibilidade”, defende.
Pelegrini, do Demarest, destaca que, apesar de não constar expressamente no Tema 1.282, o entendimento prevalente do STJ é de que nesses casos o benefício da inversão do ônus da prova é inaplicável. Ela ressalta, contudo, que o instituto da sub-rogação prevê, expressamente no artigo 379 do Código Civil, a transferência não só do direito material, mas também das ações e privilégios do credor original.
Outros entendimentos
Há entendimentos divergentes em relação ao ressarcimento das seguradoras em tribunais das regiões Sul e Norte do país. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, entende que os documentos apresentados pela concessionária para demonstrar que houve interrupção na prestação do serviço são provas suficientes do nexo de causalidade. Tanto Ribeiro quanto D’Amato, da FenSeg, destacam que esses relatórios são sérios e previstos em resolução da Aneel. Segundo a agência, a concessionária deve manter obrigatoriamente uma série de relatórios sobre a continuidade da prestação do serviço.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a falta de um pedido administrativo prévio, ou seja, de um requerimento de ressarcimento feito diretamente para a concessionária, tem afastado a comprovação do nexo causal. “(O entendimento do tribunal é de que) Através desse pedido administrativo, você oportuniza a concessionária a avaliar os itens que foram danificados”, explica Ribeiro.
Pelegrini diz que o Tribunal de Justiça do Pará se destaca como um ponto fora da curva em ações regressivas, mantendo entendimento mais favorável às seguradoras ao admitir a suficiência de laudos unilaterais quando a concessionária não apresenta contraprova técnica.
Discussão regulatória
Os impactos das mudanças climáticas sobre o setor segurador também têm sido avaliados na esfera federal. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) criou um grupo de trabalho voltado ao aperfeiçoamento regulatório e legal relacionado aos chamados “seguros catástrofe”.
Laura Pelegrini afirma que o aumento desses eventos tem impactado o mercado de maneira concreta e operacional. Segundo a advogada, o que se observa, sobretudo em seguros patrimoniais, é um crescimento consistente da frequência de sinistros ligados a enchentes, chuvas intensas, vendavais e interrupções de serviços essenciais, o que pressiona a sinistralidade e, em alguns casos, gera litigiosidade, especialmente nos sinistros massificados.
O movimento, explica, tem impulsionado discussões regulatórias e de mercado sobre novas estruturas de transferência de risco, maior uso do resseguro, soluções com seguros paramétricos e busca de modelos de compartilhamento de riscos entre os setores público e privado. “Mais do que uma resposta contratual imediata, o movimento indica uma mudança de postura do setor, que passa a atuar não apenas na indenização pós‑evento, mas também como agente indutor de prevenção, gestão de riscos e adaptação às mudanças climáticas.”_
Mulher demitida por questionar descontos em plano de saúde será reintegrada
A demissão de empregada em retaliação a questionamentos sobre a cobrança de plano de saúde configura dispensa discriminatória e abuso do poder diretivo, gerando o dever de reintegração e reparação moral.
Esse foi o entendimento do juiz Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), para determinar a imediata reintegração de uma operadora de caixa de supermercado e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora. Cabe recurso.
Freepikmédica mostrando bloquinhos com símbolos de saúde
Trabalhadora questionou descontos em plano e foi desligada poucos dias depois
A autora da ação, que tem um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi desligada sem justa causa poucos dias após formalizar questionamentos no departamento de recursos humanos do estabelecimento.
A empregada, que era constantemente premiada por seu desempenho em vendas, buscou esclarecimentos sobre o desconto de valores muito elevados a título de coparticipação no convênio médico da criança. Após a rescisão, a companhia efetuou um desconto considerável nas verbas rescisórias para quitar a suposta dívida gerada pela coparticipação.
Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
Diante do ocorrido, a trabalhadora ajuizou ação pedindo a nulidade do ato demissional. Ela argumentou que a rescisão teve caráter retaliatório e discriminatório, ofendendo a sua dignidade.
A autora requereu a reintegração ao emprego, o restabelecimento do convênio nas condições anteriores e o pagamento de indenização por abalo psicológico, além de adicional por acúmulo de funções, considerando que operava o caixa e coordenava vendas virtuais diariamente.
powered by divee.ai
AI
Posso a
➤
O supermercado contestou, negando qualquer discriminação no ato. A empresa alegou que a demissão decorreu de uma reestruturação de pessoal, figurando como exercício regular do seu poder diretivo, e que as tarefas executadas eram compatíveis com o contrato de trabalho.
Poder diretivo extrapolado
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que a alegada reestruturação não ocorreu, já que o número de operadores de caixa foi mantido, evidenciando a substituição da autora por outra pessoa. O julgador constatou que a dispensa foi uma retaliação imotivada e abusiva, o que configura discriminação nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995.
“A conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo. A dispensa, ocorrida poucos dias após a formalização de seus questionamentos, e a subsequente cobrança de uma dívida de plano de saúde em valores exorbitantes no TRCT, revelam uma total desconsideração pela condição humana e familiar da reclamante”, avaliou o magistrado.
O magistrado destacou que a empregadora ofendeu a função social do contrato ao colocar em risco a continuidade do tratamento de um dependente vulnerável, optando pela via punitiva em vez de ingressar na Justiça Comum para debater a cobrança da coparticipação.
“Tal ato não só gerou insegurança econômica e profissional, mas também um intenso sofrimento psicológico e angústia, ao se deparar com a possível interrupção ou dificuldade de acesso ao tratamento essencial de seu filho”, ressaltou.
Além de determinar a reintegração imediata, o pagamento de todos os salários do período de afastamento e a indenização por danos morais, o magistrado ordenou que os descontos do plano de saúde na folha da autora não ultrapassem o limite de R$ 150 mensais. A empresa também foi condenada a pagar o adicional de 10% por acúmulo de função, visto que ficou provado o exercício de atividades de vendas online durante a jornada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._